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Aposentadoria por idade – Portador de Deficiência

Trata-se de benefício que segue os mesmos moldes da Aposentadoria por Idade comum, mas com redução de 05 anos no requisito de idade. Tem direito à aposentadoria por idade o trabalhador urbano e rural que cumprir os seguintes

I- idade de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres;
II- carência de 180 meses de contribuição ou atividade rural, conforme o caso;
III- 15 anos de tempo de contribuição (urbano ou rural) na condição de pessoa com deficiência; e
IV- comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou da implementação dos requisitos para o benefício.

O período contributivo mínimo de 15 anos deve ser simultâneo com a condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. Não se aplicará a conversão do tempo de contribuição cumprido nos diferentes graus de deficiência para fins de obtenção do tempo mínimo.

O benefício somente será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos.

A constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave.

Infelizmente, são comuns os relatos de problemas graves ocorridos durante as perícias médicas no INSS, desde descaso com o segurado até ofensas sem qualquer propósito, situações inaceitáveis e que devem ser resolvidas.

Por isso, se você, segurado da previdência, por qualquer razão não obteve sua aposentadoria pela via administrativa, procure o Grupo Ordem e agende já uma consulta para que um de nossos especialistas em direito previdenciário possa analisar seu caso e trazer a melhor solução.

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